1 - As participações de perda de objectos podem ser comunicadas:
a) Directamente aos serviços de «Perdidos e achados» da GNR ou da PSP, designados para o efeito pelos seus dirigentes máximos;
b) À estrutura local da força de segurança territorialmente competente.
2 - Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.