A percentagem de subvenção mensal aplicável a cada caso referido no n.º 2.º da presente portaria é acrescida de 10 % quando a habitação arrendada se localize numa das seguintes áreas territoriais:
a) Áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares;
b) Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na redacção em vigor, ou áreas de reabilitação urbana que venham a ser delimitadas pelos municípios nos termos legais;
c) Áreas beneficiárias de medidas de incentivo à recuperação acelerada de problemas de interioridade, definidas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, ou na que lhe suceda.