1 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente
«cadeias curtas»
, compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
b) Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;
c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
d) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local.
e) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a clientes finais e aquisições de serviços associadas;
f) Adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos no âmbito de cadeias curtas.
2 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente
«mercados locais»
, compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Criação, ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;
b) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam escoar e valorizar a produção local.
c) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
d) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais.
e) Criação ou modernização de infraestruturas nos espaços dos beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, associações de produtores e cooperativas, tendo em vista o escoamento das produções dos seus associados.