As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, com um mínimo de 6 m e um máximo de 50 m, conforme a expressão A (igual ou maior que) d2 / 2000.
Artigo 109.º — Dimensões
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008