Os edifícios em relação aos quais as descargas atmosféricas constituem um risco significativo de incêndio devem ser dotados de uma instalação de pára-raios, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Artigo 191.º — Instalações de pára-raios
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008