Os parques de estacionamento exteriores devem ser servidos, no mínimo, por uma via de acesso que respeite as condições estabelecidas no artigo 4.º, caso se situem a uma altura igual ou inferior a 9 m, ou no artigo 5.º, caso se situem a uma altura superior a 9 m.
Artigo 215.º — Acessibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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