Para efeitos do disposto no presente anexo, o efetivo dos recintos itinerantes ou provisórios é o somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, cumprindo os critérios de segurança constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º e determinados de acordo com os critérios enunciados na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 a 9 do artigo 51.º, ambos do RT-SCIE.
Artigo 9.º — Cálculo do efetivo
AditadoVigente desde: 01/08/2020
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)