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Artigo 2.ºRegime de preços notificados

Vigente desde: 27/05/2016
1 -Podem ficar sujeitos ao regime de preços notificados os medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis nos termos da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho.
2 -O preço de venda ao público (PVP) máximo aprovado dos medicamentos referidos no número anterior pode ser alterado nos termos dos números seguintes.
3 -O titular de autorização de introdução no mercado do medicamento abrangido pelo âmbito de aplicação previsto no n.º 1 do presente artigo que pretenda praticar um PVP notificado deve comunicá-lo ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com a antecedência mínima de 20 dias, devendo a sua produção de efeitos coincidir com o primeiro dia do mês seguinte.
4 -O INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias, a contar da comunicação referida no número anterior, pode opor-se à alteração do PVP com fundamento em desvio em relação à variação fixada em percentagem nos termos do artigo 4.º, mantendo-se, neste caso, o PVP máximo referido no n.º 2.
5 -No caso de oposição, pelo INFARMED, I. P., ao preço comunicado pelo titular de autorização de introdução no mercado do medicamento sujeito ao regime de preços notificados, pode o titular apresentar um novo PVP, nos termos e prazos previstos no presente artigo.
6 -Na falta de qualquer comunicação do INFARMED, I. P., no prazo referido no n.º 4, contado da data de receção de comunicação do preço, considera-se como tacitamente aceite o preço notificado.
7 -O regime de preços notificados não é aplicável aos medicamentos de importação paralela.
8 -Os medicamentos referidos no n.º 1, abrangidos pelo regime de preços notificados, não ficam sujeitos ao regime de preços máximos, no que respeita ao regime de revisão anual de preços.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2016