1 -Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.2 «Produção integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou sistema pré-filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio «Douro Vinhateiro», da ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e se verifique uma alteração da produção para o «Grupo de cultura» «frutos frescos», previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro.
2 -Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios ao 'Grupo de cultura' 'Horticultura' previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2, 'Produção integrada', e aos apoios previstos nas ações n.os 7.5, 'Uso eficiente da água', 7.9, 'Mosaico agroflorestal', e 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio para o 1.º e 2.º escalão constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, dos apoios à Operação 7.6.2, 'Culturas permanentes tradicionais Douro Vinhateiro', da ação 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais', com os apoios previstos na ação 7.2, 'Produção integrada', na Operação 7.6.1, 'Culturas permanentes tradicionais da ação', da ação 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais', e nas ações 7.4, 'Conservação do solo', e 7.9, 'Mosaico agroflorestal', aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura'.
4 -Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios previstos para a 'Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria' no 'Apoio Zonal Montesinho Nogueira', da ação n.º 7.3, 'Pagamentos Rede Natura', e aos apoios às ações n.os 7.2, 'Produção integrada', 'Enrelvamento da entrelinha' da ação 7.4 'Conservação do solo', e 7.12 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 -Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal', nas subparcelas de culturas frutícolas, ou olival, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio previsto na ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais'.