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Artigo 4.ºLimites das cumulações

Vigente desde: 27/05/2015
A cumulação dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 2.º encontra-se sujeita aos seguintes limites anuais:
a) (euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes;
b) (euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias;
c) (euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2015