Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 24/05/2019.
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1 - Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ e as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com as seguintes características:
a) Estágios no âmbito da medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 abril, na sua redação atual, cujos destinatários sejam jovens entre os 18 e os 30 anos;
b) Projetos no âmbito da medida Emprego Jovem Ativo, criada pela Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, para jovens dos 18 aos 29 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.