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Artigo 3.ºCondições de elegibilidade

AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/05/2026
1 -Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) para jovens dos 18 até aos 30 anos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2026

Portaria n.º 242/2026/1 - 1.ª Série(29/05/2026)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/05/2019 a 28/05/2026

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/11/2014 a 23/05/2019

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Versão 2

Em vigor de 08/08/2013 a 26/11/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/04/2013 a 07/08/2013

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