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Artigo 10.ºVinificação

Vigente desde: 07/08/2014
1 - Na elaboração do vinho e vinho espumante com IG
«Terras do Dão»
são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Os mostos destinados à produção de vinho e do vinho espumante com IG
«Terras do Dão»
devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10 % vol.
3 - Os mostos destinados à produção de vinho e vinho espumante com direito a indicação complementar da sub-região
«Terras de Lafões»
devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 9,5 % vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 9,5 % vol.
4 - Na preparação do vinho espumante com IG
«Terras do Dão»
o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2014