Objeto
a)Quarta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março;
b)Sétima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c)Terceira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, e 80-C/2024/1, de 4 de março.
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
d)Aos elementos paisagísticos que constam do diploma que estabelece a ‘Nomenclatura das Ocupações Culturais’, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem;
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
13 -Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável."
Alteração ao anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
O anexo xiv da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Nota. - As subparcelas de ‘Terras em pousio’ não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período."
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
1 -Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força da norma da BCAA 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:
5 -As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de controlo a título da condicionalidade.
6 -As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície agrícola declarada estão isentas de sanções administrativas a título da condicionalidade.
Alteração ao anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
c)‘Diversificação de culturas’ - Nas explorações com superfície de terra arável:
3 -No caso de aplicação da prática de adubação em verde não permitir cumprir a cobertura da parcela no período previsto no n.º 1, considera-se a norma como cumprida desde que a prática de adubação em verde não seja anterior a 15 de fevereiro.
BCAA 7 - [...]
6 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.
8 -[...]
BCAA 8 - [...]
BCAA 8.1 - (Revogado.)
BCAA 8.2 - [...]
BCAA 8.3 - [...]
BCAA 9 - [...]"
Aditamento à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
1 -As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
2 -O despacho mencionado no número anterior define:
a)A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;
b)O período de aplicação da derrogação temporária;
c)A área geográfica abrangida pela derrogação temporária."
Norma revogatória
É revogado o anexo v da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção da alteração do n.º 5 do artigo 6.º e do aditamento do artigo 6.º-A, ambos da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.