O valor da actualização das pensões não pode ser inferior a:
a) (euro) 18,24 e (euro) 9,12 respectivamente para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e pensões de sobrevivência, de preço de sangue referidas na alínea b) do n.º 7.º;
b) (euro) 60,37 e (euro) 30,18 respectivamente para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e pensões de sobrevivência, de preço de sangue referidas na alínea c) do n.º 7.º