Os armadores dos navios de pesca que constam do anexo i, que participam nas pescarias referidas no n.º 4 do artigo 2.º devem informar previamente a DGRM, a intenção de iniciar a campanha anual de pesca.
Artigo 3.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021