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Artigo 4.ºPlanos de pesca

Vigente desde: 20/07/2021
Os titulares das licenças dos navios previstos nos anexos i e ii, devem apresentar à DGRM, um plano de pesca contendo a previsão do número de dias de pesca a exercer em cada ano, por navio, naquela área regulamentar, assim como, nos outros pesqueiros do Atlântico Norte para que se encontrem licenciados, nos termos do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/07/2021