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Artigo 6.ºLimitação do esforço de pesca

Vigente desde: 20/07/2021
No caso de serem estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca estes são repartidos pelos navios autorizados de forma proporcional às possibilidades de pesca atribuídas a cada navio.

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Em vigor desde 20/07/2021