1 -Os titulares das licenças de pesca gerem livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos seus navios, constantes dos anexos, podendo agregar ou repartir as quotas atribuí-das a cada um deles substituindo uns pelos outros.
2 -A transferência de quotas entre navios da mesma sociedade deve ser previamente comunicada à DGRM quando os navios que beneficiem dessa transferência estejam já autorizados para a captura das mesmas unidades populacionais estando, nos restantes casos, sujeita a autorização prévia do diretor-geral da DGRM.
3 -A transferência de quotas entre navios de diferentes sociedades, no caso de já se encontrarem licenciados para a captura da unidade populacional em causa, deve ser prévia e conjuntamente comunicada à DGRM pelas empresas ou sociedades titulares das licenças dos navios cujas quotas são objeto da transferência, estando, nos restantes casos, sujeita a autorização prévia do diretor-geral da DGRM.
4 -O disposto nos números anteriores não exclui a possibilidade de serem autorizados e contemplados na atribuição de quotas em cada ano os navios que, por força da liberdade de gestão das quotas, não operem no ano anterior.
5 -Cada titular de licença pode promover com titulares de licenças de navios de outros Estados-Membros ou de países terceiros, a troca de quotas individuais atribuídas aos referidos navios, devendo, para tal, solicitar à DGRM a concretização da transferência de quotas com o Estado-Membro ou país terceiro em causa.
6 -Caso um dos navios constantes do anexo i venha a ser retirado da frota nacional sem recurso a ajuda pública, as quotas de pesca que lhe estavam afetas podem ser transferidas definitivamente para outro ou outros navios propriedade da mesma empresa que integrem os mesmos anexos, mediante autorização da DGRM e desde que nos dois últimos anos não tenha registo de infrações classificadas como graves no regime de controlo nacional ou da UE.
7 -Estando em causa a substituição de um navio constante do anexo i à presente portaria o registo do navio substituto na frota nacional tem de ocorrer no prazo de cinco anos contados a partir da data de transferência das quotas de pesca a que se refere o número seguinte.
8 -As quotas do navio a substituir são temporariamente transferidas, a partir da data da autorização da substituição, para outro ou outros navios da mesma empresa até à entrada ao serviço do navio substituto, cujo licenciamento estará sujeito às condições legais e operacionais existentes naquela data, devendo a transferência ser previamente comunicada à DGRM.