1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estar legalmente constituído;
b) Possuir um estabelecimento industrial legalmente constituído, em qualquer uma das regiões NUTS II;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
e) Ter a sua situação regularizada em matéria de exercício de atividade no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional, sendo que os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou de licenciamento do domínio do ambiente apenas podem iniciar a implementação do mesmo após indicação de elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da entidade coordenadora e ser obtido o licenciamento ou as autorizações necessárias associadas ao projeto;
f) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
g) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
i) Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade", tal como definida na alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;
j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
n) Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU);
o) Declarar que nos dois anos anteriores à candidatura não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto do auxílio deva realizar-se.
2 - A confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão dos Fundos, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.