1 -Podem requerer a concessão da ajuda:
a)As direcções regionais de educação (DRE), no continente, relativamente às despesas realizadas nos estabelecimentos de ensino das respectivas áreas de actuação;
b)Os agrupamentos escolares, na Região Autónoma dos Açores (RAA);
c)A Secretaria Regional de Educação, na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 -As entidades referidas no número anterior são aprovadas para o efeito pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.
3 -As entidades requerentes e as entidades responsáveis pela aquisição dos produtos referidos no artigo 3.º devem cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública, sempre que aplicáveis.