Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 18/04/2011.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 161/2011

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 18/04/2011

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 6.ºRevogado

Pedido de pagamento

1 - O pedido de pagamento é formalizado pelas entidades requerentes, através do preenchimento de formulário próprio disponível em www.ifap.pt., a apresentar junto do IFAP, I. P., no continente, no Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) da RAA e na Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR) da RAM.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em cada ano lectivo, os pedidos relativos ao 1.º semestre devem ser apresentados até 31 de Maio e os pedidos relativos ao 2.º semestre até 31 de Outubro.
3 - Na RAA e RAM, os pedidos de pagamento devem ser apresentados até 31 de Março e até 30 de Agosto ao IAMA e à DRADR, respectivamente.