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Artigo 10.ºRegulamentação da alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

Vigente desde: 18/04/2011
À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
b) Seja declarada de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P.;
c) Seja adaptada às condições topográficas do terreno, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;
d) As construções de apoio não poderão ocupar áreas integradas na RAN, excepto se forem de carácter amovível e quando devidamente justificada a sua necessidade;
e) Inexistência de alternativas fora da RAN.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2011