Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºRegulamentação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

Vigente desde: 18/04/2011
Relativamente às instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural, nomeadamente picadeiros, redondéis em madeira, estruturas em madeira para apoio a parques zoológicos ou botânicos, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis para a observação de aves, pequenas estruturas para tiro desportivo, respeitando a topografia do terreno, pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;
b) Seja justificada pelo requerente a sua necessidade decorrente da actividade desenvolvida e a sua complementaridade à actividade agrícola e ao espaço rural;
c) Os requisitos previstos na alínea anterior devem ser atestados por parecer da DRAP territorialmente competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2011