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Artigo 11.ºRegulamentação da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

Vigente desde: 18/04/2011
À pretensão em apreço pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
b) As obras e intervenções sejam determinadas pelas autoridades competentes na matéria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/04/2011