No que concerne aos estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial (REAI), pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular e cônjuge do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;
b) Seja justificada pelo requerente a complementaridade com explorações agrícolas integradas na região, ainda que de outros titulares, e ainda relativa a produtos agrícolas primários e o seu enquadramento no REAI;
c) Sejam atestados, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, os requisitos referidos na alínea anterior;
d) Caso se trate de ampliação (incluindo construções, parqueamentos e outros) de instalações industriais ou comerciais devidamente legalizadas, quando aquela resulte de imposições legais ou de reforço da sua viabilidade económica e não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável fora de terras ou solos da RAN;
e) No caso de estruturas de armazenamento, embalagem, expedição, transformação ou comercialização a edificar ou ampliar, estas deverão destinar-se em pelo menos 50 % da sua capacidade projectada a produtos produzidos na exploração agrícola;
f) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.