1 -À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a actividade agrícola;
b)Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;
c)Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;
d)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
e)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos.
2 -A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.