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Artigo 6.ºRegulamentação da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2011
1 - Relativamente às sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da acção;
b) Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de solo removidas, pela mesma ordem.
2 - Relativamente a novas explorações de massas minerais ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
b) Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;
c) No caso de ampliação, a exploração existente deve estar licenciada pelas entidades competentes;
d) Deve a mesma ser justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;
e) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;
f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.
3 - À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração de massas minerais, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;
b) Seja justificada, pelo requerente, a imprescindibilidade dos anexos;
c) Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;
d) Sejam definidas medidas de recuperação dos solos, a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pelas entidades competentes pela aprovação do PARP, nos termos da legislação específica, após parecer da DRAP territorialmente competente;
e) Sejam mantidas as cotas do terreno natural.
4 - Relativamente à abertura de caminhos de apoio ao sector, a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa viável e seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida;
b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2011

Declaração de Rectificação n.º 15/2011 - 1.ª Série(23/05/2011)

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Versão 1

Em vigor de 18/04/2011 a 22/05/2011

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