Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, constituem obrigações do beneficiário:
a) Manter o estabelecimento em atividade pelo período de cinco anos, ou de três anos, quando esteja em causa apoio a PME, a contar da data do pagamento ao beneficiário, salvo por motivos de força maior ou por causas não imputáveis ao beneficiário;
b) Informar a DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.