1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa máxima de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, dos quais 75 % são financiados pelo FEAMP.
3 - As operações beneficiam de um apoio público correspondente:
a) Ao valor médio mensal da quebra de faturação registada, caso o valor dessa quebra seja superior a 25 % e inferior ou igual a 40 % do histórico de faturação média mensal, apurado com base no disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A duas vezes o valor médio mensal da quebra de faturação registada, caso o valor dessa quebra, calculada como previsto na alínea anterior, seja superior a 40 %.
4 - Caso as operações que reúnem condições de aprovação envolvam pedidos de apoio que, no cômputo geral, ultrapassem as disponibilidades financeiras existentes, procede-se ao respetivo rateio da dotação, com recurso à modelação da taxa máxima de apoio prevista no n.º 2.