1 - Durante o período de instalação do MENAC, o apoio material é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
2 - Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é assegurado, designadamente, por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que preparam o projeto de regulamento interno, dão o apoio necessário para a concretização do mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e prestam o demais apoio considerado necessário pelo presidente, tendo em vista a instalação definitiva do MENAC.
3 - Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é ainda assegurado por dois trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, pertencentes à carreira de assistente operacional e/ou de assistente técnico.
4 - O pessoal referido nos n.os 2 e 3 prestam funções, em comissão de serviço, por designação do presidente do MENAC, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral, efetuada nos cinco dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria.
5 - Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 mantêm a remuneração do seu lugar de origem, cujo pagamento é assegurado pela respetiva Secretaria-Geral, não tendo direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício de funções no MENAC.
6 - O presidente do MENAC, por sua iniciativa, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral ou a pedido do próprio, pode dar por finda, a todo o tempo, a comissão de serviço referida nos n.os 2 e 3.