Salvo o disposto no n.º 5 do artigo anterior, enquanto o MENAC não dispuser de orçamento próprio, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, as despesas de funcionamento do MENAC são asseguradas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiadas por receitas de impostos adicionais ao seu orçamento.
Artigo 4.º — Despesas de funcionamento
Vigente desde: 23/06/2022
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Em vigor desde 23/06/2022