1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -As entidades beneficiárias podem apresentar um pedido de pagamento anual, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado e executado nos termos do respetivo relatório anual de progresso previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, e cujo pagamento está sujeito a visita prévia ao local.
3 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento no montante máximo de 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
4 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após validação do relatório previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º, sob pena do seu indeferimento.
5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
6 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.