Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
a) «Acesso», a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que representa uma população, uma cultivar ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utilização, e que dá entrada numa Coleção ou num Banco de Germoplasma;
b) «Coleção de campo», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;
c) «Coleção de manutenção ou de referência», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;
d) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;
e) «Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;
f) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
g) «Cruzamento artificial» ou «Hibridação artificial», o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes;
h) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria;
i) «Material genético vegetal», o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
j) «População segregante», a descendência proveniente da autopolinização de híbrido F1, obtido a partir de cruzamento artificial entre dois progenitores, que diferem numa ou mais características, e dentro da qual existe variação fenotípica, cuja obtenção resulta numa quantidade razoável de variabilidade genética que será reduzida pela seleção de sucessivas gerações até se atingir a homozigocidade completa;
k) «Progenitor», o genótipo utilizado como procriador masculino ou feminino num cruzamento «hibridação» artificial, e cuja escolha deve ser feita com base nas suas características de interesse com foco num determinado objetivo para a obtenção de uma nova variedade;
l) «Programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal», o documento que descreve o conjunto de ações sistematizadas a empreender previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, identificando as atividades a promover, por cada uma das entidades no caso das parcerias, as metas a alcançar e respetiva fundamentação e calendarização;
m) «Recurso genético vegetal», o material genético vegetal com valor atual ou potencial para a alimentação e a agricultura;
n) «Variedade local ou autóctone», o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.