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Artigo 6.ºCritérios de elegibilidade das operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Incluam um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
b) Tenham enquadramento na tipologia de ações previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Respeitem a espécies vegetais com valor para a agricultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), pertencentes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
2 - Os programas de conservação ou melhoramento genético vegetal têm a duração máxima de 60 meses, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante:
a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução para utilização económica;
b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.
3 - O apoio a um novo programa fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2023

Portaria n.º 6/2023 - 1.ª Série(03/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/05/2017 a 02/01/2023

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