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Artigo 8.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 19/05/2017
1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e prazos previstos no programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal;
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
e) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
f) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão;
g) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interessadas;
h) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
i) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
j) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação;
k) Efetuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades locais ou autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável;
l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica, incluindo o suporte digital de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
n) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano;
o) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea n), com as necessárias adaptações.
2 - No caso de parcerias:
a) As obrigações previstas nas alíneas a) a m) do número anterior devem ser cumpridas individualmente por todos os parceiros;
b) As obrigações previstas nas alíneas n) e o), são asseguradas pelas entidade gestora respetiva, a qual deve ainda dispor de um processo global relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/05/2017