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Artigo 12.ºRenda

Vigente desde: 22/05/2017
1 -A utilização das habitações sociais dos SSGNR tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada.
2 -A renda inicial é calculada mediante a fórmula prevista no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
3 -Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.
4 -As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
5 -O arrendatário deve, no prazo de 30 dias, comunicar qualquer alteração na composição do agregado familiar ou no seu rendimento, remetendo aos SSGNR documentação comprovativa, para efeitos de atualização da renda, a qual entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte.
6 -O pagamento da renda é feito por desconto no vencimento até ao dia 21 do mês a que respeita ou no dia útil anterior quando aquele seja dia não útil.
7 -Na impossibilidade de utilizar a metodologia prevista no número anterior, o beneficiário arrendatário deve autorizar o débito em conta.
8 -Pode ser autorizada outra modalidade de pagamento mediante requerimento do beneficiário arrendatário, devidamente autorizado pelos SSGNR.
9 -Sem prejuízo dos números anteriores, a primeira renda é paga no ato da assinatura do contrato.
10 -Ultrapassado o prazo para pagamento previsto no n.º 6, o valor da renda será acrescido de juros de mora à taxa legal.

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Em vigor desde 22/05/2017