Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºTransmissão por morte

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2024
1 -Por morte do arrendatário, o direito à habitação pode ser transmitido desde que o transmissário seja beneficiário titular dos SSGNR.
2 -O direito de transmissão previsto no número anterior não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada.
3 -No prazo de 30 dias úteis a contar da data do óbito do arrendatário, o interessado deve manifestar, por escrito, junto dos SSGNR, o interesse na transmissão do arrendamento e requerer a revisão do valor da renda, apresentando para o efeito o comprovativo dos rendimentos e da composição do seu agregado familiar.
4 -O valor da renda revista é estabelecido pelos SSGNR, a título provisório, no prazo de 60 dias, contado da data da apresentação do requerimento pelo transmissário do direito ao arrendamento e é devido desde o mês seguinte ao do óbito do arrendatário, até à determinação definitiva do valor da renda, apurada nos termos do número seguinte.
5 -O transmissário do contrato de arrendamento deve apresentar junto dos SSGNR, no prazo de 30 dias, contado da data da disponibilização pela Autoridade Tributária, a nota de liquidação do IRS, referente aos rendimentos anuais auferidos pelo agregado familiar que determinaram a revisão do valor da renda do contrato de arrendamento.
6 -Os SSGNR, tendo por base os elementos constantes na nota de liquidação do IRS, efetuam o recálculo do valor mensal da renda, e caso exista diferença entre o montante das rendas pagas a título provisório, e o valor calculado a título definitivo, será devido aos SSGNR, ou estornado ao arrendatário, consoante o valor definitivo seja superior ou inferior ao acerto, o montante devido relativo à totalidade do período de tempo decorrido desde a morte do primitivo arrendatário até à aplicação efetiva da renda definitiva.
7 -O valor a pagar aos SSGNR ou a estornar ao arrendatário, nos termos do número anterior, é devido até ao final do mês seguinte ao do início da aplicação do novo valor da renda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2024

Portaria n.º 14/2024 - 1.ª Série(23/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2017 a 22/01/2024

Comparar com a versão em vigor