Artigo 13.º
Transmissão por morte
Redação registada como em vigor em 22/05/2017.
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1 - Por morte do arrendatário, o direito à habitação pode ser transmitido desde que o transmissário seja beneficiário titular dos SSGNR.
2 - O direito de transmissão previsto no número anterior não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada.
3 - A manifestação de interesse na transmissão do direito à habitação deve ser efetivada pelo interessado aos SSGNR, no prazo de 30 dias após notificação para esse efeito.