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Artigo 9.ºAvaliação das candidaturas

Vigente desde: 22/05/2017
1 -As candidaturas que preencham todas as condições de admissibilidade são avaliadas de acordo com a matriz de classificação constante do anexo ii do presente Regulamento.
2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos, a qual é ordenada por ordem decrescente.
3 -Em caso de empate na classificação, o desempate será decidido pela aplicação sequencial dos seguintes critérios:
a)Agregado familiar com rendimento per capita menor;
b)Número de deficientes no agregado familiar;
c)Número de elementos menores no agregado familiar;
d)Número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
e)Agregado familiar monoparental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2017