1 - Consideram-se elementos necessários à instrução de uma candidatura ao abrigo do programa Porta de Entrada, nomeadamente, os seguintes:
a) Proposta da Região Autónoma ou do município sobre a modalidade de alojamento ou de solução habitacional a aplicar ao caso concreto contendo, designadamente:
i) Indicação do protocolo institucional celebrado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, ao abrigo do qual a proposta é apresentada;
ii) Caracterização da situação específica de privação habitacional determinante da proposta;
iii) Identificação da habitação de cuja utilização a pessoa ou o agregado se viu privado, exceto nos casos em que tal não se justifique, como os de pessoas inseridas em movimento migratórios;
iv) Identificação do alojamento ou da habitação a utilizar como novo local de residência, temporária e ou permanente, da pessoa ou do agregado afetado;
v) Fundamentação da opção pela modalidade de alojamento ou de solução habitacional e respetivo valor;
vi) Parecer ou acordo do município a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
vii) No caso de obras, cópia dos três orçamentos solicitados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
b) Elementos de identificação dos elementos do agregado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
c) Atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de indicação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
d) Declaração do candidato sobre a não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do seu agregado habitacional, de património imobiliário ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º;
f) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios;
g) Declaração, dos outros cotitulares, ou de quem os represente, de que aceitam intervir para concessão de autorização expressa à contratação nas condições do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, no caso de existirem terceiros com direitos sobre a habitação objeto do apoio.
2 - Em função da especificidade da situação, incluindo os casos em que a pessoa ou o agregado a apoiar ao abrigo do Porta de Entrada não aufira rendimentos, bem como nas situações urgentes a que se refere o artigo seguinte, cabe ao IHRU, I. P., definir os elementos necessários para instrução dos processos ou os que podem ser apresentados em fase posterior.
3 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão de concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.