1 -Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:
a)No exercício de atividades privadas ou em atos que diretas ou indiretamente com elas se relacionam;
b)No envolvimento em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
c)Quando autorizado a atuar em espetáculos e não esteja integrado em agrupamentos da GNR, durante essa atuação;
d)Na situação de licença sem remuneração ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
e)Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;
f)Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
g)Na situação de separado do serviço;
h)Noutros casos expressamente referidos no Estatuto dos Militares da GNR.
2 -Ao militar uniformizado não é permitido o uso de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de fios, brincos, "piercings", brilhantes, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis.
3 -No caso das militares do sexo feminino, o uso de brincos poderá ser de um por orelha, devendo ser simples, discretos e de dimensões reduzidas.
4 -É proibido o uso de peças de fardamento exclusivas da GNR aos indivíduos que a ela não pertençam.