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Artigo 41.ºIndicativos de identificação individual

RevogadoVigente desde: 26/05/2021
1 -Os militares da GNR, no desempenho diário da sua missão, utilizam obrigatoriamente o indicativo de identificação individual, constituído pelo nome e apelido.
2 -O indicativo de identificação individual é constituído por uma placa de identificação colocada no peito do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, ou equivalente, tendo em regra as dimensões de 7,5 cm por 2,5 cm, com letra arial narrow, maiúsculas, de dimensão 24, 26, ou equivalente, com a altura de letra de cerca de 0,7 cm. A gravação deve conter um dos nomes e obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e horizontalmente. No total não devem ser gravadas mais de 17 letras, incluindo os espaços entre os nomes, deixando nos topos um espaço livre mínimo de 1 cm, podendo seguir as seguintes modalidades:
a)Em material rígido com alfinete, de fundo preto e letras a branco, sendo utilizada na camisa do uniforme de serviço, na camisola e no dólman de representação (fig. 145);
b)Em tecido, outro material flexível ou com aplicação em velcro, de cor azul-ferrete ou preto e letras a branco, sendo utilizada nos restantes uniformes, exceto no uniforme de gala, no grande uniforme e na peliça.
3 -Os indicativos de identificação individual não podem conter símbolos, pontuações, grupos sanguíneos e abreviaturas.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/05/2021