1 -É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:
a)À entrada e saída das unidades, estabelecimento e órgãos da GNR e nas messes e clubes;
b)Quando expressamente determinado por autoridade competente, em razão de desempenho funcional;
c)Sem prejuízo das alíneas anteriores, o uso de traje civil não deverá afetar o brio e o decoro militar.
2 -No serviço operacional, o Comandante, após uma análise cuidada da situação, pode autorizar o uso de traje civil, nomeadamente, em ações de investigação, recolha de informações e pesquisa de notícias.
3 -Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no RUGNR.