1 -Os artigos de fardamento em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR podem ser distribuídos por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
2 -Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se trate de ruína prematura por incúria ou por desleixo.