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Artigo 54.ºAquisição e confeção dos artigos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/12/2016
1 -A aquisição e confeção dos uniformes, peças de fardamento, símbolos identificativos, distintivos e insígnias processa-se através do órgão da GNR responsável por estas atividades.
2 -Sempre que o estabelecimento escolhido para a confeção dos artigos não seja o órgão da GNR e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.
3 -A aquisição dos artigos referidos no n.º 1 e a aquisição da dotação inicial de fardamento pela GNR, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, efetuam-se exclusivamente através de plataforma eletrónica, em momento a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, deixando de se aplicar, nessa data, os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/12/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/05/2013 a 13/12/2016