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Artigo 56.ºDe uniformidade e fabrico

RevogadoVigente desde: 26/05/2021
1 -Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades.
2 -A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-Geral são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

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Versão 1

Revogado desde 26/05/2021