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Artigo 7.ºExclusividade das peças de fardamento

RevogadoVigente desde: 26/05/2021
1 -São exclusivas da GNR todas as peças de fardamento referidas neste Regulamento.
2 -As peças de fardamento exclusivas da GNR não podem ser objeto de venda ou cedência.
3 -São exceção ao disposto no número anterior:
a)Os artigos que deixem de fazer parte do fardamento da GNR, depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos identificativos e marca, que sejam previamente desmanchados e que não se possam aproveitar, na GNR, para outros fins;
b)Quando a venda ou cedência se justifique por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.
4 -Em qualquer caso, a venda ou cedência é sempre da competência do Comandante-Geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 26/05/2021