1 - Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a aplicação da presente portaria são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 15 de abril de cada ano as DRAP ou serviços competentes nas RA remetem ao GPP relatório do qual constem os seguintes elementos:
i) Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos principais sectores e produtos da região, sua evolução e relevância, bem como os fundamentos para o indeferimento de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos;
ii) Principais dificuldades reportadas pelas organizações de produtores, associações e agrupamentos, ou constatadas pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na implementação do presente regime;
iii) Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos face à estratégia nacional definida para o sector das frutas e produtos hortícolas;
b) Até 31 de julho de cada ano o GPP elabora o relatório nacional de acompanhamento e avaliação do presente regime;
c) Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional relativo ao ano precedente em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 97.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 15 de junho, assegurando igualmente a prestação da demais informação à Comissão Europeia, nos prazos fixados na regulamentação comunitária.
2 - O IFAP, I. P., mantém atualizado no respetivo sítio na internet, em www.ifap.pt, a lista das organizações, agrupamentos e associações de organizações de produtores reconhecidas.