1 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, desde que revistam uma das formas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 3.º
2 -As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
4 -As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.